Dispõe sobre as Medidas Trabalhistas

Publicado em: 25-03-2020 Fonte:

Dispõe sobre as Medidas Trabalhistas
Para o enfrentamento da Calamidade Pública em relação ao COVID19 Coronavirus.

Teletrabalho - Será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. E terá validade de 30 dias. - § 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
Antecipação de férias (prioridade para grupo de risco) art. 6º, pode-se antecipar as férias, mesmo que ainda não chegou o período aquisitivo. Caso fornecer férias, pode-se pagar o 1/3 das férias juntamente com o Décimo Terceiro em dezembro. E o pagamento das férias, se dará no quinto dia do mês subsequente ao início das férias.
Férias coletivas (prioridade para grupo de risco) art. 12º pode-se dar férias coletivas, sem a participação do sindicato, e o aviso aos funcionários deverá ser feito em 48h.
Antecipação de feriados art 13º - poderá antecipar feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante indicação expressa dos feriados a que se refere esta antecipação. Caso o funcionário concorde (por escrito), poderá antecipar também os feriados religiosos.
Banco de horas art. 14º - não pode exceder 2h diárias e a compensação será determinada pelo empregador, independente do acordo coletivo.
Os exames médicos - Art. 15º - periódicos ficam suspensos, exceto os demissionais (que podem ocorrer até 60dias da demissão). Caso o admissional tenha sido feito no prazo de 180 dias, este se torna desnecessário.
Art. 19º - Referente as competências: 03, 04 e 05/2020 ficam suspensas a exigibilidade do pagamento do FGTS, podendo ser parcelado em até 6x sem juros, desde que a empresa faça a opção até 20/06/2020. A sua primeira parcela se dará em 07/07/2020 e assim sucessivamente.
Art. 21º - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, deve-se recolher o FGTS do funcionário em questão.

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