SUA EMPRESA ESTA PREPARADA PARA O BLOCO K?

SUA EMPRESA ESTA PREPARADA PARA O BLOCO K?
1º de JANEIRO DE 2019, CORRESPONDENTE À ESCRITURAÇÃO COMPLETA DO BLOCO K, PARA OS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS CLASSIFICADOS NAS DIVISÕES 11, 12 E NOS GRUPOS 291, 292 E 293 DA CNAE.
VOCÊ CONTROLA A MATÉRIA PRIMA, CONSUMO DE INSUMOS, PRODUTOS ACABADOS E REVENDA... DA SUA EMPRESA?
VOCÊ CONTROLA A RECEITA OU COMPOSIÇÃO DO PRODUTO ACABADO, ORDEM DE PRODUÇÃO, PERDA (%)... DE SUA EMPRESA?
O CONTROLE DO SEU ESTOQUE ESTÁ DE ACORDO COM A ESCRITURAÇÃO FISCAL?
O que é Bloco K?

É bloco das obrigações secundárias que constitui uma das partes do SPED Fiscal ICMS /IPI, o Livro Digital de Registro da Produção e do Estoque.

Obrigatoriedade Bloco K , nesse momento apenas para empresas do lucro Real e Presumido.

O cronograma da obrigatoriedade de entrega foi escalonado até o ano de 2022 em sua totalidade, porem no calendário a sua empresa que é estabelecimento industriais e atacadistas e os equiparados classificados pelo 462 a 469 CNAE, tem obrigatoriedade de início em 2019.

Verificações e adequações da empresa para atendimento correto das obrigações :

Para que seja possível a Geração do Bloco K200 e K280 é necessário alinhar os cadastros de produtos uma vez que o código será enviado para SEFAZ e posteriormente terá que fazer o Bloco K em sua totalidade. Segue algumas ponderações sobre produtos:

-Não poderá utilizar produtos genéricos Produtos que são usados para mais de um tipo de venda, por exemplo, tenho cadastrado camiseta, essa camiseta vendo a camiseta azul, camiseta preta, camiseta vermelha. Será necessário efetuar o cadastro de cada modelo de camiseta.
-Produtos que vende o mesmo produto cadastrado, com origem nacional e com origem importada. Será necessário ter um código para cada produto com determinada origem
-Verificar se a origem do produto está correta, ou se ele tem um conteúdo de importação
-FCI verificar se terá que realizar FCI de alguns produtos, dependendo do conteúdo de importação
-NCM Necessário revisar, não podendo receber o produto de um fornecedor com determinado NCM e o mesmo produto de outro fornecedor com outro NCM.

Uma vez que o iniciado o envio do bloco K200 deverá ser acompanhado com rigor todo ajuste de estoque, segue algumas situações previstas na legislação:

a) perdas, desaparecimento, perecimento, roubo, furto, deterioração ou obsolescência.
b) mercadoria fora do prazo de validade (mercadoria vencida)
c) sinistro, incineração ou descarte
d) sobras de mercadorias ou bens...

**Verificar as situações em que é necessário efetuar a emissão NFe de ajuste de estoque.

Bloco H

Os contribuintes obrigados a entrega do Registro de Inventário entregam as informações contendo os saldos dos seus estoques contados ao final do ano anterior através do arquivo com os registros do mês de fevereiro do ano posterior, através do SPED FISCAL (EFD).
Para os contribuintes obrigados a apresentar o SPED FISCAL, o Livro Registro de Inventário é parte do arquivo (bloco H), a ser transmitido anualmente, juntamente com os dados do mês de fevereiro. Os saldos informados devem condizer com as informações da data do balanço patrimonial levantado, normalmente no dia 31 de dezembro de cada ano.
Portanto o Registro de Inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI até o segundo mês subsequente ao evento.
Ex. inventário realizado em 31/12/18 deverá ser apresentado na EFD-ICMS/IPI de período de referência fevereiro de 2019.

Assim, tendo que efetuar a entrega dos saldos do seu estoque anualmente, e com o Bloco K sendo entregue mensalmente você precisará estar atento aos dados enviados ao fisco, pois as informações mensais acumuladas ao final do ano deverão estar coerentes com os saldos anuais informados no Bloco H.

Penalidades :
Lembramos que caso não seja cumprida as obrigatoriedades do Fisco sua empresa pode ser atuada:

Crime de contra Ordem

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Crime de Sonegação Fiscal

Lei nº 4.729/1965
Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como incentivo fiscal. (Incluído pela Lei nº 5.569, de 1969)


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